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Artigo 37.ºProcessamento das contra-ordenações

Vigente desde: 05/06/2009
1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste decreto-lei compete ao IMTT.
2 -A aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho directivo do IMTT.
3 -O IMTT organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/06/2009