Artigo 41.º
Disposições finais e transitórias
Redação registada como em vigor em 16/07/2007.
Esta redação foi substituída em 05/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas singulares ou colectivas que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei efectuem transportes de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por meio de veículos ligeiros, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, dispõem do prazo de 18 meses para se conformarem com os requisitos exigidos para o licenciamento da actividade, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Durante o período a que se refere o número anterior, os veículos ligeiros de mercadorias não carecem da licença prevista no artigo 14.º para a realização de transportes de mercadorias por conta de outrem.
3 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares de alvará emitido pelo IMTT para actividades de transporte ou para a actividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte de mercadorias, não carecendo de alvará a que se refere o artigo 3.º
4 - O alvará para o transporte de mercadorias em veículos ligeiros, a que se refere o artigo 4.º, pode ser concedido com dispensa do requisito de capacidade profissional às sociedades ou cooperativas que, preenchendo as restantes condições de licenciamento, o requeiram nos primeiros seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.