1 -As pessoas singulares ou colectivas que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei efectuem transportes de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg devem até 30 de Junho de 2009 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da actividade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no artigo 14.º
2 -Durante o período referido no número anterior, podem ainda ser licenciados os veículos ligeiros em relação aos quais se comprove documentalmente terem sido utilizados em transportes de mercadorias por conta de outrem antes de 15 de Agosto de 2007, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º sempre que se pretenda substituir veículos ou aumentar a frota.
3 -As empresas titulares de alvará emitido pelo IMTT para outras actividades de transporte ou para a actividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte de mercadorias, não carecendo do alvará a que se refere o artigo 3.º
4 -O alvará para o transporte de mercadorias em veículos ligeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º pode ser concedido com dispensa do requisito de capacidade profissional às sociedades ou cooperativas que, preenchendo as restantes condições de licenciamento, o requeiram nos primeiros seis meses após 15 de Agosto de 2007.
5 -As empresas que instalem nos seus veículos o filtro de partículas a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º, até à adopção dos procedimentos de aprovação ali previstos, podem beneficiar da redução em cinco anos da idade do veículo, sem prejuízo da ulterior verificação aquando das inspecções periódicas obrigatórias.