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Artigo 6.ºCapacidade profissional

Vigente desde: 16/07/2007
1 -A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efectividade.
2 -Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direcção da empresa.
3 -A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se pelo menos 50 % do capital social de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencer ao mesmo sócio, pessoa singular ou colectiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/2007