1 -O certificado de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias é emitido pelo IMTT a pessoas que:
a)Tenham frequentado acção de formação sobre as matérias referidas na lista constante do anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante; ou
b)Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direcção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, e obtenham aprovação em exame específico de controlo.
2 -As pessoas diplomadas com curso do ensino superior ou com curso reconhecido oficialmente, que implique bom conhecimento de alguma ou algumas matérias referidas na lista do anexo i, podem ser dispensadas da formação e do exame relativamente a essa ou a essas matérias.
3 -Os titulares de certificado de capacidade profis sional, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número anterior, relativamente às matérias de avaliação comuns.
4 -O IMTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro.
5 -A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infracções às normas relativas à actividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à protecção do ambiente, bem como a formação profissional.
6 -A comprovação da frequência da formação e as condições de realização de exames, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, assim como as condições de validade do certificado de capacidade profissional, por período superior a cinco, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes.