Artigo 10.º
Região de origem
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - Admitida a inscrição de uma variedade, devem ser expressamente identificadas no CNV as regiões nas quais a variedade de conservação é tradicionalmente cultivada e às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas por «regiões de origem».
2 - Para a indicação da região de origem a DGADR deve recorrer a outras informações, designadamente as por si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 - Se a região de origem abranger Portugal e outros Estados membros, deve ser identificada de comum acordo pelos países em causa.
4 - As regiões de origem identificadas no CNV são notificadas pela DGADR à Comissão Europeia.