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Artigo 10.ºRegião de origem de variedades de conservação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2011
1 -Quando seja admitida a inscrição de uma variedade de conservação, devem ser expressamente identificadas no CNV a região ou as regiões nas quais a variedade de conservação é tradicionalmente cultivada e às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas por "regiões de origem".
2 -Para a indicação da região de origem a DGADR deve recorrer a outras informações, designadamente as por si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 -Se a região de origem abranger Portugal e outros Estados membros, deve ser identificada de comum acordo pelos países em causa.
4 -As regiões de origem identificadas no CNV são notificadas pela DGADR à Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011

Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 13/04/2011

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