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Artigo 14.ºAnálises e ensaios de sementes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2011
1 -Para verificação dos requisitos de certificação estipulados nos artigos 11.º e 12.º, os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios de sementes realizados em conformidade com os métodos preconizados pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), podendo ser realizados pela DGADR ou por laboratórios reconhecidos para o efeito por esta entidade.
2 -Para a realização das análises e ensaios referidos no número anterior, é garantida a colheita de amostras de lotes homogéneos e de acordo com as regras preconizadas pela ISTA, sendo aplicáveis as normas respeitantes ao peso máximo dos lotes e ao peso das amostras previstas no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho.
3 -As análises e ensaios referidos no número anterior, no que respeita à categoria certificada, são efectua-dos por inspectores de qualidade de semente oficiais ou por técnicos de amostragem autorizados, nos termos daquele decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011

Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 13/04/2011

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