Artigo 18.º
Restrições quantitativas à comercialização
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - Para cada variedade de conservação, a quantidade de sementes e batata-semente comercializada não deve exceder 0,5 % das sementes da mesma espécie utilizadas no País durante uma época de cultivo ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
2 - Para as espécies Pisum sativum, Triticum spp., Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum tuberosum, Brassica napus e Helianthus annuus, aquela percentagem não deve exceder 0,3 %, ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a quantidade total de sementes e batata-semente de variedades de conservação comercializada no País não deve exceder 10 % das sementes dessa espécie utilizadas anualmente no País, sendo que sempre que esta condição implique uma quantidade inferior à necessária para semear 100 ha, aplica-se a quantidade total de sementes necessária para semear 100 ha.