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Artigo 18.ºRestrições quantitativas à comercialização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2011
1 -Para cada variedade de conservação de espécies agrícolas, a quantidade de sementes e batata-semente comercializada não deve exceder 0,5 % das sementes da mesma espécie utilizadas em Portugal durante uma época de cultivo ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
2 -Para as espécies agrícolas Pisum sativum, Triticum spp., Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum tuberosum, Brassica napus e Helianthus annuus, a percentagem não deve exceder 0,3 %, ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
3 -Independentemente do disposto nos números anteriores, a quantidade total de sementes e batata-semente de variedades de conservação de espécies agrícolas comercializada em Portugal não deve exceder 10 % das sementes dessa espécie utilizadas anualmente em Portugal, sendo que sempre que esta condição implique uma quantidade inferior à necessária para semear 100 ha, aplica-se a quantidade total de sementes necessária para semear 100 ha.
4 -Para cada variedade de conservação de espécies hortícolas, a quantidade de semente comercializada anualmente não deve ultrapassar a quantidade necessária para produzir produtos hortícolas no número de hectares fixados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para as espécies respectivas.
5 -Cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições só pode ser comercializada em embalagens pequenas que não excedam o peso líquido máximo para cada espécie fixado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011

Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 13/04/2011

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