Artigo 19.º
Monitorização dos campos de multiplicação de sementes e batata-semente e das quantidades produzidas
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de monitorização oficial dos campos de multiplicação de semente ou batata-semente os produtores de variedades de conservação devem proceder à notificação dos respectivos campos, o mais tardar até 20 dias após a sementeira ou plantação, junto da DGADR, identificando a variedade, a localização e área dos campos e quantidades de semente utilizadas.
2 - Os produtores de semente devem informar a DGADR, antes do início das respectivas campanhas de comercialização, das produções de semente e batata-semente obtidas nos campos de multiplicação e as quantidades estimadas a comercializar.
3 - A DGADR, com base nas informações referidas no número anterior, verifica se as quantidades estabelecidas no artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atribuindo, nesse caso, a cada produtor de semente em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.