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Artigo 19.ºMonitorização dos campos de multiplicação de sementes e batata-semente e das quantidades produzidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2011
1 -Para efeitos de monitorização oficial dos campos de multiplicação de semente ou batata-semente os produtores de variedades de conservação devem proceder à notificação dos respectivos campos, o mais tardar até 20 dias após a sementeira ou plantação, junto da DGADR, identificando a variedade, a localização e área dos campos e quantidades de semente utilizadas.
2 -Os produtores de semente devem informar a DGADR, antes do início das respectivas campanhas de comercialização, das produções de semente e batata-semente obtidas nos campos de multiplicação e as quantidades estimadas a comercializar, por variedade de conservação.
3 -A DGADR, com base nas informações referidas no número anterior, verifica se as quantidades estabelecidas no artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atribuindo, nesse caso, a cada produtor de semente em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011

Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 13/04/2011

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