Artigo 22.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, as seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A comercialização de variedades não inscritas no CNV, em violação do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 15.º;
c) A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 16.º;
d) A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação que não tenham sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar aprovada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
e) A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação fora das suas regiões de origem ou regiões suplementares aprovadas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.