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Artigo 22.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a)A comercialização de variedades não inscritas no CNV, em violação b) A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram, no mínimo, os requisitos de certificação da categoria certificada, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
c)A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
d)A comercialização de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições não inscritas no CNV ou no Catálogo Comum, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
e)A comercialização de semente de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º;
f)A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 15.º;
g)A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 16.º;
h)A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação que não tenham sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar aprovada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
i)A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação fora das suas regiões de origem ou regiões suplementares aprovadas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º
j)A comercialização de semente de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições em quantidades e dimensão de embalagens não conformes, em violação do artigo 18.º;
l)A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
2 -(Revogado.)
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

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Versão 2

Em vigor de 14/04/2011 a 28/01/2021

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Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 13/04/2011

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