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Artigo 23.ºSanções acessórias

Vigente desde: 24/09/2009
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento seja objecto de autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2009