Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºAplicação às Regiões Autónomas

Vigente desde: 24/09/2009
1 -O presente decreto-lei, sem prejuízo das competências nele atribuídas à DGADR, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2009