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Artigo 27.ºOutras comunicações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2011
1 -Os produtores e acondicionadores de semente e batata-semente que procedam, no País, à produção e certificação de semente de variedades de conservação, devem informar a DGADR, para cada campanha de produção, a quantidade de sementes de cada variedade de conservação colocada no mercado.
2 -Os fornecedores que operam em Portugal devem, até 31 de Dezembro de cada ano, para cada campanha de produção, comunicar à DGADR a quantidade de sementes de cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nacional.
3 -Sempre que para tal solicitada, a DGADR comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros a quantidade de sementes de variedades de conservação e variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nacional.
4 -Compete à DGADR notificar à Comissão Europeia as organizações que venham a ser reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011

Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 13/04/2011

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