Artigo 5.º
Pedido de inscrição
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de inscrição de uma variedade de conservação no CNV é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), podendo ser enviado por via electrónica.
2 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado das seguintes informações, as quais servem de base para a avaliação e decisão de admissão ao CNV:
a) Descrição da variedade de conservação e sua denominação;
b) Resultados de ensaios não oficiais;
c) Conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a multiplicação e a utilização;
d) Outras informações, designadamente as provenientes da DGADR ou do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P. (INRB), enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 - Não são exigidos ensaios oficiais se as informações mencionadas no número anterior forem consideradas suficientes para decidir sobre a admissão ao CNV da variedade de conservação em causa.