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Artigo 5.ºPedido de inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2011
1 -O pedido de inscrição de uma variedade no CNV é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, podendo ser enviado por via electrónica.
2 -O pedido de inscrição deve ser acompanhado das seguintes informações, as quais servem de base para a avaliação e decisão de admissão ao CNV:
a)Descrição da variedade e sua denominação;
b)Resultados de ensaios não oficiais;
c)Conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a multiplicação e a utilização;
d)Outras informações, designadamente as provenientes da DGADR ou do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P. (INRB), enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 -Não são exigidos ensaios oficiais se as informações mencionadas no número anterior forem consideradas suficientes para decidir sobre a admissão ao CNV de uma variedade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011

Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 13/04/2011

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