Artigo 6.º
Restrições à admissão
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
Não é admitida à inscrição no CNV uma variedade de conservação que:
a) Esteja inscrita no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas (Catálogo Comum) ou no CNV enquanto variedade diferente de variedade de conservação ou se tiver sido excluída do Catálogo Comum ou do CNV nos dois últimos anos ou nos dois últimos anos a contar do termo do prazo concedido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho;
b) Esteja protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais ou por um direito nacional de protecção de variedades vegetais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, ou se nestes quadros legais estiver pendente um pedido de um direito.