O pedido de inscrição de uma variedade abrangida pelo presente decreto-lei é indeferido quando a variedade:
a) Esteja inscrita nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns);
b) Esteja inscrita no CNV enquanto variedade diferente de variedade de conservação;
c) Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do CNV nos dois últimos anos;
d) Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do CNV nos dois últimos anos a contar do termo do prazo concedido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho;
e) Esteja protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais ou cujo pedido de protecção esteja pendente, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de Julho;
f) Esteja protegida por um direito nacional de protecção de variedades vegetais, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.