Artigo 7.º
Ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os caracteres mínimos a observar para efeitos de avaliação da distinção e da estabilidade devem ser, no mínimo, os caracteres mencionados nos questionários técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais ou nos questionários técnicos dos princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, enumerados no anexo i do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.
2 - Caso não seja possível avaliar a distinção das variedades com base nos caracteres referidos no número anterior, deve ser apresentada a descrição completa da variedade, igualmente de acordo com o previsto no anexo i do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.
3 - Para a avaliação da homogeneidade, deve ser seguido o descrito no anexo i do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, no que se refere especificamente a este parâmetro.
4 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando o nível da homogeneidade for estabelecido com base em plantas fora do tipo, aplica-se a norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.
5 - A DGADR pode aceitar a apresentação de resultados de ensaios não oficiais, desde que realizados de acordo com o disposto nos números anteriores.