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Artigo 7.ºEnsaios de distinção, homogeneidade e estabilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2011
1 -Os caracteres mínimos a observar para efeitos de avaliação da distinção e da estabilidade devem ser, no mínimo, os caracteres mencionados nos questionários técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais ou nos questionários técnicos dos princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, enumerados nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.
2 -Caso não seja possível avaliar a distinção das variedades com base nos caracteres referidos no número anterior, deve ser apresentada a descrição completa da variedade, igualmente de acordo com o previsto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.
3 -Para a avaliação da homogeneidade, é aplicável o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, sendo que, se a homogeneidade for estabelecida com base em plantas fora do tipo, deve aplicar-se uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.
4 -Em derrogação do disposto no número anterior, quando o nível da homogeneidade for estabelecido com base em plantas fora do tipo, aplica-se a norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.
5 -A DGADR pode aceitar a apresentação de resultados de ensaios não oficiais, desde que realizados de acordo com o disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011

Decreto-Lei n.º 54/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2009 a 13/04/2011

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