Artigo 8.º
Avaliação e decisão
Redação registada como em vigor em 24/09/2009.
Esta redação foi substituída em 14/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - Efectuado o pedido de inscrição da variedade de conservação, a DGADR procede à avaliação dos elementos referidos no artigo 5.º, incluindo a informação de que a variedade tem, comprovadamente, interesse para a preservação dos recursos genéticos vegetais.
2 - A proposta de decisão sobre cada variedade é apresentada em Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, o qual emite parecer sobre a rejeição ou inscrição da variedade de conservação no CNV, cabendo ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural a respectiva decisão final.