1 -Efectuado o pedido de inscrição das variedades abrangidas pelo presente decreto-lei, a DGADR procede à avaliação do pedido.
2 -A proposta de decisão sobre cada variedade é apresentada no Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal (CNPPV), o qual emite parecer sobre a mesma, cabendo ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural proferir a respectiva decisão final no prazo de 10 dias, a contar do dia da emissão do parecer do CNPPV.
3 -Forma-se deferimento tácito relativamente ao pedido referido no n.º 1 nas seguintes situações:
a)Quando decorrer o prazo de 180 dias corridos, sem que tenha sido remetida a notificação da decisão final após o pedido de inscrição previsto no n.º 1; ou
b)Quando decorrer o prazo de 10 dias sem que tenha sido remetida a notificação da decisão final após a emissão do parecer da CNPPV.
4 -As variedades de conservação e as variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições inscritas no CNV são expressamente identificadas como tal.