Os atos e procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 10.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 29/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2012