1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 17.º, todos do Regulamento.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -(Revogado.)