Artigo 5.º
Regime contraordenacional
Redação registada como em vigor em 29/11/2012.
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1 - Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de (euro) 150 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de pessoas coletivas, as infrações ao disposto nos seguintes artigos do Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012:
a) Artigo 5.º;
b) N.º 1 do artigo 7.º;
c) N.º 1 do artigo 8.º;
d) N.º 1 do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos seus n.os 2 e 5;
e) N.º 1 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 2;
f) Artigo 12.º;
g) Artigo 13.º;
h) Artigo 14.º;
i) Artigo 15.º;
j) Artigo 16.º;
k) N.os 2 e 5 do artigo 17.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.