São aditados ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, os artigos 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-ASecção de ReclusosÀ Secção de Reclusos compete:a)Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei de execução de penas;b)Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos e os respectivos registos informáticos;c)Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos.Artigo 17.º-BSecção de Expediente e ArquivoCompete à Secção de Expediente e Arquivo:a)Prestar apoio administrativo à Divisão de Individualização e Definição de Regimes e à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional;b)Executar tarefas inerentes à classificação, expedição e arquivo de correspondência.