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Artigo 2.º

Vigente desde: 07/07/1999
São aditados ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, os artigos 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Secção de Reclusos
À Secção de Reclusos compete:
a)Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei de execução de penas;
b)Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos e os respectivos registos informáticos;
c)Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos.
Artigo 17.º-B
Secção de Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
a)Prestar apoio administrativo à Divisão de Individualização e Definição de Regimes e à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional;
b)Executar tarefas inerentes à classificação, expedição e arquivo de correspondência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/07/1999