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Artigo 3.º

Vigente desde: 07/07/1999
Nas ausências e impedimentos dos directores dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais, os chefes de repartição actualmente designados como substitutos podem manter-se nesta situação, por despacho do director-geral, sob proposta fundamentada daqueles.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/07/1999