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Artigo 45.ºRegisto de entidades formadoras de instaladores ITUR

Vigente desde: 25/09/2009
1 -As entidades que pretendam ser designadas como formadoras de instaladores ITUR devem solicitar o seu registo no ICP-ANACOM.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de registo deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Documento comprovativo de acreditação da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
b)Declaração que ateste que a entidade não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
3 -Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal são definidos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com a DGERT, que é responsável pelo sistema de acreditação de entidades formadoras.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009