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Artigo 46.ºRegime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido instruído com os elementos referidos no artigo anterior, proceder ao respectivo registo de entidades formadoras de instaladores ITUR.
2 -O ICP-ANACOM pode incluir no registo condições necessárias para assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 -As entidades registadas devem iniciar a actividade no prazo máximo de seis meses a contar do registo.
4 -O registo tem o prazo de três anos, findo o qual o ICP-ANACOM procede a uma reavaliação das respectivas condições.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009