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Artigo 48.ºAlterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

Vigente desde: 25/09/2009
1 -As entidades formadoras de instaladores ITUR devem comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações aos elementos exigidos para o registo no prazo de 30 dias a contar da sua verificação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a entrega anual da declaração comprovativa do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º
3 -Compete ao ICP-ANACOM avaliar as alterações verificadas e decidir sobre os efeitos das mesmas sobre os registos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009