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Artigo 47.ºRevogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR

Vigente desde: 25/09/2009
Compete ao ICP-ANACOM revogar o registo nos seguintes casos:
a) Quando deixe de se verificar um dos requisitos exigidos para o registo no artigo 45.º;
b) Quando a entidade não iniciar a actividade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior ou quando cessar a actividade por período superior a 12 meses;
c) Quando constatar a violação de alguma das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 49.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/09/2009