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Artigo 56.ºTaxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Estão sujeitos a taxa:
a)A inscrição prévia no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 42.º, bem como a respectiva renovação;
b)O registo das entidades formadoras e a sua renovação.
2 -Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 -Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes dos actos de inscrição, registo ou respectivas renovações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009