O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respectivas ligações às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como o regime da avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estrutura.
Artigo 57.º — Objecto do capítulo VI
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009