Quando a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os projectos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
Artigo 72.º — ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009