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Artigo 77.ºFormação habilitante de projectista e instaladores ITED

Vigente desde: 25/09/2009
1 -A formação habilitante para efeitos de renovação como projectista e instalador ITED no ICP-ANACOM, nos termos dos artigos 67.º e 74.º, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, ou por outras entidades formadoras designadas pelo ICP-ANACOM.
2 -Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar os conteúdos programáticos e a duração das unidades de formação de curta duração em ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009