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Artigo 78.ºRegisto de entidades formadoras ITED

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Ao registo como entidade formadora ITED, bem como à respectiva emissão, revogação e alteração, aplica-se o regime previsto nos artigos 45.º a 48.º
2 -Para efeitos da alínea c) do artigo 47.º, compete ao ICP-ANACOM revogar o registo quando constatar a violação de alguma das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009