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Artigo 79.ºObrigações da entidade formadora ITED

Vigente desde: 25/09/2009
Constituem obrigações da entidade formadora ITED:
a) Ministrar cursos habilitantes ITED, bem como cursos de actualização com os conteúdos programáticos e as durações, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 77.º;
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;
c) Assegurar que os formadores dos seus cursos habilitantes e de actualização estão devidamente habilitados, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 45.º;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
e) Facultar ao ICP-ANACOM, quando solicitado, informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo de 15 dias após aquela solicitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009