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Artigo 98.ºComunicação de acordos de partilha

Vigente desde: 25/09/2009
No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de comunicações electrónicas devem dar cumprimento à obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 23.º, relativamente aos acordos que já tenham celebrado com outras empresas com vista à partilha de condutas, locais ou recursos, instalados ou a instalar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009