No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM deve concretizar os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, bem como os termos e formato da informação referidos nos n.os 3 do artigo 24.º e 4 do artigo 25.º
Artigo 99.º — Regras para implementação do SIC
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009