- 1 - Para efeitos de remuneração na reserva e pensão de reforma, o suplemento de serviço aéreo tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
2 - Para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e da pensão de reforma, o percentual do suplemento de serviço aéreo a considerar é o do último posto em que este serviço foi desempenhado, não podendo o valor da parcela referente ao cálculo do abono deste suplemento ser superior ao valor do suplemento de serviço aéreo percebido por um general ou vice-almirante no activo.