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Artigo 1.º

Vigente desde: 30/09/1997
Os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
1 -...
2 -Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente as importâncias correspondentes a 1% e 2% até perfazer os montantes de 150000 contos e de 5 milhões de contos, respectivamente, destinadas à formação de dois fundos para renovação de equipamento e material respectivo.
3 -...
Artigo 16.º
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
a)- ...
b)- ...
c)- ...
d)- ...
e)Fomento de actividades desportivas - 16%;
f)- ...
g)- ...
h)- ...
i)- ...
j)- ...
Artigo 17.º
1 -Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
2 -...
3 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
a)Instituto Nacional do Desporto - 87,5%;
b)Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 12,5%.
4 -(Texto do actual n.º 3.)
5 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
6 -(Texto do actual n.º 5.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1997