Os artigos 17.º-B e 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-BDa verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 10% para suportar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o continente e as Regiões Autónomas, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das quatro divisões nacionais, a Taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do Campeonato Nacional de Júniores, e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-D; o remanescente desta verba cativada constituirá receita geral do Instituto Nacional do Desporto.Artigo 17.º-D1 -Da verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 5% para serem entregues às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente na proporção de 60% e 40%, para os fins consignados no número seguinte.2 -...3 -...