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Artigo 10.ºLimitação de actividade

Vigente desde: 25/09/2009
O árbitro que tenha intervindo num processo de arbitragem fica impedido, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de prestar actividade remunerada a qualquer das partes desse processo ou de ser membro dos corpos sociais de empregador parte do processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009