O árbitro que tenha intervindo num processo de arbitragem fica impedido, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de prestar actividade remunerada a qualquer das partes desse processo ou de ser membro dos corpos sociais de empregador parte do processo.
Artigo 10.º — Limitação de actividade
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009