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Artigo 11.ºDeclaração de constituição do tribunal arbitral

Vigente desde: 25/09/2009
1 -O árbitro presidente declara constituído o tribunal arbitral depois da assinatura de declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
2 -O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até quarenta e oito horas após a sua constituição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009