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Artigo 18.ºAudição das partes

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Nas quarenta e oito horas seguintes à sua constituição, o tribunal arbitral notifica as partes para que, em cinco dias, apresentem ao tribunal e à contraparte a respectiva posição por escrito e os documentos relativos ao objecto da arbitragem, determinando um prazo entre 5 e 15 dias para que se pronunciem por escrito sobre a posição da contraparte.
2 -As alegações devem ser acompanhadas de todos os documentos que as fundamentam.

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Em vigor desde 25/09/2009