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Artigo 19.ºAcordo sobre matéria objecto da arbitragem

Vigente desde: 25/09/2009
1 -Após a audição das partes, o tribunal arbitral convoca-as para tentativa de acordo, total ou parcial, sobre a matéria objecto da arbitragem.
2 -No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
3 -No caso de acordo total, a arbitragem considera-se extinta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009