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Artigo 24.ºConstituição do tribunal para arbitragem sobre serviços mínimos

Vigente desde: 25/09/2009
1 -O presidente do Conselho Económico e Social pode determinar a constituição de um tribunal arbitral para cada período de 15 dias durante as férias judiciais de Verão, para se pronunciar sobre os casos a que houver lugar nesse período.
2 -Para efeito do número anterior são sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e dois suplentes.
3 -Não tendo sido aplicado o disposto nos números anteriores, o tribunal é constituído por sorteio, nos termos do artigo 8.º, sendo sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e três suplentes.
4 -O presidente do Conselho Económico e Social pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbitos geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do tribunal em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2009